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6 de fev. de 2013

Maranhão: ABGLT pede revisão da obrigatoriedade dos testes de HIV/Aids em concurso público da Polícia Militar

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) solicitou, via ofício formal enviado ao Governo do Estado do Maranhão, que seja revista a obrigatoriedade do teste de HIV/Aids para candidatos no Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar. Confira, a seguir, a íntegra do documento:


A ABGLT enviou ofício ao Governo do Estado do Maranhão pedindo que seja revista a obrigatoriedade do teste de HIV/Aids para candidatos no Concurso Público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar. [ Imagem: Reprodução da Internet. ]



Ofício PR 059/2013 (CM)                                                              Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2013


À:        Exma. Sra. Roseana Sarney
            Governadora do Estado do Maranhão
      
c.c.:     Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa
Ouvidora-Geral
Ministério Público do Estado do Maranhão


Assunto: Obrigação de teste para HIV - Edital nº 03 (Polícia Militar), de 10/01/2012, retificado em 02/01/2013


Senhora Governadora, Senhora Promotora,


A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) – é uma entidade de abrangência nacional, fundada em 1995, que atualmente congrega 277 organizações congêneres e tem como objetivo a defesa e promoção da cidadania desses segmentos da população. A ABGLT também é atuante internacionalmente e tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

Desde sua fundação em 1995, além de atuar na promoção e defesa dos direitos humanos, a ABGLT tem atuado em parceria com o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, no enfrentamento da epidemia do HIV/aids.

Por sua resposta à epidemia baseada no respeito aos direitos humanos, entre tantas outras considerações, o programa brasileiro tem sido reconhecido como exemplo para o mundo.

O conceito de direitos humanos no combate à epidemia da aids é amplo, indo desde a promoção da cidadania de populações historicamente marginalizadas, até a garantia dos direitos humanos de pessoas que vivem com HIV e/ou aids.

Um desses direitos é o de não ser submetido à testagem compulsória para o HIV, sendo uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal (Art. 5º, X): “são invioláveis a intimidade, a vida privada ... das pessoas”.

Com base neste entendimento, a Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992 (anexa), proíbe a testagem para detecção do HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos federais.

O Parecer nº 05, de 18 de fevereiro de 1989, do Conselho Federal de Medicina (anexo), a respeito da obrigação de exame admissional para HIV, conclui que “a realização de testes sorológicos para AIDS em trabalhador nestas circunstâncias, é violação ao seu direito, fere a Consolidação das Leis do Trabalho além de contribuir, em caso positivo, para a sua marginalização enquanto cidadão.”

Da mesma forma, o Parecer nº 15, de 09 de abril de 1997, também do Conselho Federal de Medicina (anexo), dispõe sobre a realização de testes sorológicos para o HIV sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos, e determina que “a obrigatoriedade dos testes sorológicos constantes das normas do Ministério do Exército constitui violação aos Direitos Humanos, afronta a Constituição Federal e é antiética”.

Outrossim, o Art. 2º da Portaria nº 1246 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28 de maio de 2010 (anexo), estabelece que “não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.”

Por último, a Recomendação 200 (anexa), da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é sigantário, que inclusive se aplica “às forças armadas e os serviços uniformizados” (p. 12), prevê que “24. Os testes devem ser rigorosamente voluntários e livres de qualquer coerção, e os programas de diagnóstico devem respeitar as diretrizes internacionais sobre sigilo, orientação e consentimento” (p. 25).

Neste sentido, gostaríamos de solicitar que seja revista a obrigatoriedade do teste de HIV para candidatos no Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme consta no Edital nº 03, de 10/10/2012, retificado em 02/01/13, no item 11.6 “Exames Médicos”...http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/edital_03_-_policia_militar_e_bombeiro_13_01_02.pdf “b) Exames de Sangue ... 6) HIV”, uma vez que o fato de ser HIV positivo por si só não significa a incapacidade de exercer a função. 

Salientamos que estamos abertos para o diálogo. Ficamos no aguardo de suas respostas e estamos à disposição através dos telefones: (31) XXXX XXXX / XXXX XXXX.


Respeitosamente


Carlos Magno
Presidente